Considerações a respeito da Lei No. 14119 – Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais: pagar o que mesmo? Walter de Paula Lima Professor Titular Aposentado do Departamento de Ciências Florestais da ESALQ/USP.
“Publicada em 13 de janeiro de 2021, essa lei estabelece a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA). Como política pública, o texto encontra-se bem elaborado, definindo conceitos importantes e estabelecendo diretrizes pertinentes para a busca do manejo sustentável dos recursos naturais. Nesse sentido, todavia, ela evitou se aprofundar na discussão desse conceito de manejo sustentável e esse é um aspecto crucial, conflitante mesmo com a própria ideia de pagar por serviços ambientais.
A única novidade estabelecida pela lei está no Capítulo I, Artigo 2º, Inciso III, que define o que vem a ser SERVIÇOS AMBIENTAIS: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. Ou seja, definiu o que é passível de receber pagamento mas não se atreveu a definir quais seriam essas ações individuais ou coletivas. Seriam ações de manejo? Ou seriam, por outro lado, ações isoladas, independentes do projeto de manejo, mas que por alguma razão foram consideradas como importantes para o objetivo de manter os serviços ecossistêmicos? Ou poderiam ser ações deliberadas de passar a respeitar o Código Florestal, perdendo parte da área da propriedade para poder ampliar as áreas de preservação permanente? Nesse sentido, o Parágrafo Único do Inciso III do Artigo 9º amplia em muito a nebulosidade, quando afirma que “as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água”. Ora, confesso que não entendi esse parágrafo único. Parece que se trata de pagar para o proprietário respeitar o que estabelece o Código Florestal, o que não deixa de ser absurdo.
Parece que aqui há, também, um pouco de confusão sobre os conceitos de manejo de bacias hidrográficas, assim como da importância de se inserir aspectos hidrológicos aos objetivos da lei.Assim, permanece nebulosa a definição dessas ações e, sem elas, pela lei, não há o que pagar. Nem sempre as áreas e/ou locais eventualmente tidos como adequados para a implementação de ações ou medidas de restauração são, na realidade, adequados. Ao longo de minhas andanças no campo em aulas práticas de Manejo de Bacias Hidrográficas, eu presenciei alguns casos que beiravam o grotesco. Num deles, por exemplo, parecia haver concordância de um grupo de pessoas presentes no ato,com o plantio de algumas mudas de espécies nativas num determinado canto da propriedade rural, que não tinha nada a ver com o objetivo de melhorar os serviços ecossistêmicos. Depois, andando pela propriedade, constatei a presença de uma área de descanso do gado situada exatamente em cima de uma grande nascente difusa (zona ripária). Ou seja, o proprietário foi premiado por uma ação inócua, que não ia de maneira alguma contribuir para a melhoria dos serviços ecossistêmicos, mas continuava executando ações inadequadas de manejo, que certamente seriam danosas aos recursos hídricos. Esse é um aspecto crucial que a PNPSA terá que resolver. Aliás, o próprio texto da lei reconhece essa dificuldade, quando afirma no Parágrafo Único do Artigo 14 que “os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento”. Ou seja, reconhece que é preciso fiscalizar. Infelizmente, todavia, apenas fiscalizar não é o bastante. O essencial não é apenas comprovar que as ações (tidas como adequadas) foram executadas, mas sim saber se essas ações executadas vão realmente resultar na conservação e melhoria dos serviços ecossistêmicos. É preciso reconhecer, nesse sentido, que não existe uma relação direta e imediata entre uma coisa e outra. Ou seja, as ações executadas, mesmo que comprovadamente pertinentes para a consecução dos objetivos de melhoria dos serviços ecossistêmicos, não surtem efeitos imediatos, se é que um dia isso venha a acontecer. Com relação à água, por exemplo, persistia, e ainda persiste, a ideia popular generalizada de que basta restaurar a mata ciliar para a nascente e o riacho voltarem a fluir de imediato. Os serviços ecossistêmicos dependem, mortalmente, da manutenção da integridade do ecossistema, fato que por si só já atesta essa dificuldade natural de causa e efeito.
Outro aspecto que considero infundado no espírito da lei é a sua aparente ingenuidade. Por exemplo, o Inciso VI do Artigo 7º estabelece que a Política do PSA promoverá ações de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopasoris que contribuam para a captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade. Aí está! Isso reflete tudo o que uma política pública de conservação dos serviços ecossistêmicos precisaria incentivar. Se todo o manejo dos recursos naturais fosse pautado nos princípios e critérios de conservação ambiental, então não seria preciso nenhum PSA, pois o uso correto e ambientalmente sadio dos espaços produtivos da paisagem, para fins da produção agrícola, agroflorestal e agrossilvopastoril, respeitando os espaços da paisagem que são nitidamente de conservação da água e dos serviços ecossistêmicos, resguarda, intrinsecamente, o objetivo primordial da Lei do PSA. Ou seja: não seria preciso pagar nada.”
Agradecimentos: a Comunidade de Silvicultura agradece a colaboração do Prof. Walter de Paula Lima. Com certeza suas considerações serão importantes para reflexão e orientação a todos que se dedicam a assunto de tamanha relevância à silvicultura brasileira!!!